Inventário extrajudicial com menores e incapazes: quando é possível e como funciona na prática

Há muito, novas iniciativas de desburocratização de procedimentos antes exclusivamente judiciais tem surgido para tentar conferir maior celeridade e eficiência na obtenção do resultado pretendido. Neste cenário, o inventário extrajudicial tem se tornado a opção mais rápida e menos burocrática para a partilha de bens após o falecimento de um familiar.

Inicialmente, o inventário extrajudicial era via possível somente quando todos os herdeiros, além de estarem em indispensável consenso acerca da partilha, eram todos maiores e capazes.

Contudo, a Resolução CNJ nº 571/2024, seguindo a linha de tentar buscar o desafogamento do Poder Judiciário e uma maior efetividade aos resultados pretendidos, tornou possível o socorro pela via extrajudicial também para casos envolvendo menores e incapazes.

A legislação atual permite o inventário extrajudicial mesmo nesses casos, desde que sejam observados requisitos específicos e garantida a proteção integral dos interesses das partes mais vulneráveis.

Quais são os requisitos?

Para que o inventário extrajudicial seja possível, é necessário:

  • consenso entre todos os herdeiros;
  • presença obrigatória de advogado;
  • chancela do Ministério Público, garantindo que a partilha não prejudica o menor/incapaz;
  • inexistência de testamento válido;
  • documentação completa e regular dos bens.

Custos: tributos e emolumentos

Os principais custos são:

ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis)

  • Alíquota definida por cada estado.
  • Pode haver multa se o inventário for aberto após 60 dias.

Emolumentos do cartório

  • Variam conforme o valor dos bens e a tabela estadual.

Honorários advocatícios

  • Obrigatórios, já que o inventário extrajudicial exige assistência jurídica.

Em muitos casos, mesmo com esses custos, o inventário extrajudicial continua sendo mais rápido e menos oneroso do que o judicial.

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