Há muito, novas iniciativas de desburocratização de procedimentos antes exclusivamente judiciais tem surgido para tentar conferir maior celeridade e eficiência na obtenção do resultado pretendido. Neste cenário, o inventário extrajudicial tem se tornado a opção mais rápida e menos burocrática para a partilha de bens após o falecimento de um familiar.
Inicialmente, o inventário extrajudicial era via possível somente quando todos os herdeiros, além de estarem em indispensável consenso acerca da partilha, eram todos maiores e capazes.
Contudo, a Resolução CNJ nº 571/2024, seguindo a linha de tentar buscar o desafogamento do Poder Judiciário e uma maior efetividade aos resultados pretendidos, tornou possível o socorro pela via extrajudicial também para casos envolvendo menores e incapazes.
A legislação atual permite o inventário extrajudicial mesmo nesses casos, desde que sejam observados requisitos específicos e garantida a proteção integral dos interesses das partes mais vulneráveis.
Quais são os requisitos?
Para que o inventário extrajudicial seja possível, é necessário:
- consenso entre todos os herdeiros;
- presença obrigatória de advogado;
- chancela do Ministério Público, garantindo que a partilha não prejudica o menor/incapaz;
- inexistência de testamento válido;
- documentação completa e regular dos bens.
Custos: tributos e emolumentos
Os principais custos são:
ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis)
- Alíquota definida por cada estado.
- Pode haver multa se o inventário for aberto após 60 dias.
Emolumentos do cartório
- Variam conforme o valor dos bens e a tabela estadual.
Honorários advocatícios
- Obrigatórios, já que o inventário extrajudicial exige assistência jurídica.
Em muitos casos, mesmo com esses custos, o inventário extrajudicial continua sendo mais rápido e menos oneroso do que o judicial.
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