Casos de fraude bancária estão cada vez mais sofisticados. Em muitas situações, criminosos conseguem reproduzir exatamente os procedimentos adotados pelas instituições financeiras, utilizando o mesmo número de telefone do banco, dados pessoais do cliente e até scripts de atendimento idênticos aos oficiais.
A mimetização de procedimentos — situação na qual o consumidor acredita estar falando com o próprio banco – facilita a entrega de informações pessoais e sigilosas, bem como viabiliza operações fraudulentas.
Diante desse cenário, surge uma dúvida essencial: como escapar dos fraudadores e, se cair no golpe, quem responde pelos prejuízos?
Como evitar cair nesse tipo de fraude:
Algumas medidas simples ajudam a reduzir o risco:
- Desconfie de ligações ativas do banco: instituições financeiras raramente ligam para solicitar confirmação de dados sensíveis ou autorizar operações.
- Nunca forneça senhas, tokens ou códigos enviados por SMS — nenhum banco solicita isso por telefone.
- Desligue e ligue de volta no número oficial do banco, disponível no cartão ou no site. Na dúvida, vá até a agência e converse com o seu gerente sobre o ocorrido, registrando a ocorrência.
- Evite clicar em links enviados por WhatsApp ou SMS, mesmo que pareçam legítimos.
- Ative notificações de transações no aplicativo oficial.
Mesmo assim, é importante reconhecer: a sofisticação dos golpes muitas vezes supera a capacidade de prevenção do consumidor.
Se o golpe acontecer, qual é a responsabilidade do banco?
A boa notícia é que o entendimento jurídico é claro: os bancos respondem objetivamente pelos prejuízos causados por fraudes praticadas por terceiros, quando essas fraudes se relacionam à atividade bancária e aos riscos do próprio serviço.
Isso significa que não é necessário provar culpa do banco. Basta demonstrar:
- que houve fraude;
- que o cliente sofreu prejuízo;
- a mimetização dos procedimentos;
- que a fraude está ligada ao risco da atividade bancária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento no REsp 2.222.059/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A tese firmada foi a seguinte:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ou seja: se o golpe envolve procedimentos que o cliente acredita serem do banco, a instituição deve indenizar o cliente tanto pelos danos materiais (eventuais valores desviados em benefício dos fraudadores) como também pelos danos morais, estes decorrentes de toda a angústia e quebra de confiabilidade na relação estabelecida com o banco.
Passou por algo parecido? Podemos te ajudar a compreender quais são os seus direitos e como prosseguir na defesa e proteção dos seus interesses. Fale conosco!