A pensão alimentícia costuma ser associada a filhos menores, mas o Código Civil também prevê o caminho inverso: filhos que sustentam os pais. Isso acontece quando o pai ou a mãe não tem condições de se manter sozinho — seja por idade, doença ou falta de recursos — e os filhos têm meios para ajudar.
O fundamento está nos artigos 1.694 a 1.696 do Código Civil, que tratam do dever de alimentos entre parentes. O artigo 1.696 é direto: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.”
Em outras palavras, o dever é mútuo. Assim como os pais sustentam os filhos quando eles precisam, os filhos também devem garantir o sustento dos pais se estes estiverem em situação de necessidade.
Quando a pensão é devida
A pensão pode ser pedida judicialmente quando o pai ou a mãe:
- não tem renda suficiente para cobrir despesas básicas (moradia, alimentação, saúde);
- não recebe aposentadoria ou benefício que assegure o mínimo para viver;
- depende de terceiros para cuidados diários.
O juiz avalia dois fatores: necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga. Se o filho tem condições financeiras, o valor é fixado de forma proporcional — nem tanto que o prejudique, nem tão pouco que não atenda às necessidades do pai ou da mãe.
Como é calculado
Não existe uma tabela fixa. O valor depende da renda do filho e das despesas do genitor. Pode ser pago mensalmente, por depósito ou desconto em folha, e pode ser revisado se houver mudança na situação financeira de qualquer das partes.
Mais de um filho?
O dever é solidário, mas a responsabilidade é dividida. Ou seja, todos os filhos devem contribuir, mas cada um na medida de suas possibilidades. O juiz pode distribuir o valor entre eles.
E se o filho não pagar?
A pensão alimentícia tem natureza urgente. O não pagamento pode levar à execução judicial, com possibilidade de penhora de bens e até prisão civil, conforme o artigo 528 do Código de Processo Civil.
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