Companhias aéreas: Tema 1417, do STF, suspende processos sobre responsabilidade de companhias aéreas em casos de fortuito ou força maior
Está em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) a análise do Tema 1417 da Repercussão Geral, o qual discute qual legislação deve prevalecer nos pedidos de indenização por danos morais contra companhias aéreas sobre atrasos, cancelamentos ou alterações de voo causados por caso fortuito ou força maior.
A questão central versa sobre a aplicação, nestas situações, das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — mais protetivo ao passageiro — ou do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o qual tende a limitar a responsabilidade das companhias e exigir prova efetiva do dano extrapatrimonial para o seu ressarcimento.
Diante do alcance da matéria, o relator, Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do tema e determinou a suspensão nacional de todos os processos que se enquadrem nessas hipóteses (atraso/cancelamento de voo por força maior/caso fortuito).
Importante destacar que não são todas as ações contra companhias aéreas que estão suspensas, mas apenas aquelas em que o motivo do atraso ou cancelamento decorre de evento externo e imprevisível, como:
- tempestades e fenômenos climáticos extremos;
- fechamento de aeroportos;
- greves de terceiros;
- falhas de infraestrutura pública;
- situações de guerra ou calamidade.
Para casos envolvendo falhas internas da companhia (overbooking, problemas mecânicos, falta de tripulação ou má prestação de serviço), a suspensão não é a regra, eis que se trataria de fortuitos internos (previsíveis e evitáveis), podendo, portanto, seguir seu trâmite normal.
Vale lembrar, ainda, que situações que envolvam apenas pedidos de indenização por danos materiais (ressarcimento de valores com passagens, passeios ou diárias perdidas, gastos emergenciais e outros) não foram atingidos pelo Tema 1417, o qual versa tão somente sobre indenizações por danos morais.
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